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Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
5299 IRRF Juros de empréstimos externos (Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0610 IRRF Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 11.773/08 Art. 1º
1020 IPI Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ SisObraPrefWeb – Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. Setembro/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.998/2020

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
8741 Cide - Remessas ao Exterior Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.168/00 Art. 2º
9331 Cide - Combustíveis Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.336/01 Art. 1º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1007 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1120 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1163 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1406 Contribuição Previdenciária Segurado Facultativo - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1473 Contribuição Previdenciária Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1503 Contribuição Previdenciária Segurado Especial - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1830 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1910 Contribuição Previdenciária MEI - Complementação Mensal Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1929 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1945 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento Mês Anterior
(09/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1104 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1147 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1180 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1457 Contribuição Previdenciária Segurado Facultativo - recolhimento trimestral - NIT/PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1490 Contribuição Previdenciária  Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1554 Contribuição Previdenciária Segurado Especial - recolhimento trimestral - NIT /PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1848 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1937 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - NIT/PIS/Pasep Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216
1953 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - Complemento Trimestre anterior
(30/09/2026)
GPS -- / -- Decreto nº 3.048 Art. 216

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
PJ/PF EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais Setembro/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021
PJ Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional --
Resolução CGSN nº 140/2018

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
-- Simples Doméstico Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico Mês Anterior
(09/2026)
DAE DCTFWeb Geral Mensal / eSocial  
4574 PIS/Pasep Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 7/70 Art. 1º
3208 IRRF Rendimentos de Capital - Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3277 IRRF Rendimentos de Capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
3223 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 31
3556 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
3579 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
3540 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
5565 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
0561 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
0588 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3533 IRRF Rendimentos do Trabalho - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 4.506/64 Art. 16
3562 IRRF Rendimentos do Trabalho - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 10.101/00 Art. 3º
5936 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8541/92 Art 46
1889 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos Acumulados  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 12-A
1708 IRRF Outros Rendimentos - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.462/88 Art. 3º
5944 IRRF Outros Rendimentos - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
3280 IRRF Outros Rendimentos - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.541/92 Art. 45
5204 IRRF Outros Rendimentos - Juros e indenizações de lucros cessantes Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 60
6891 IRRF Outros Rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
6904 IRRF Outros Rendimentos - Indenização por danos morais Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
5928 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 27
1895 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 12º-B
8045 IRRF Outros Rendimentos - Demais rendimentos Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.450/85 Art. 53
1841 IRRF Lucros ou Dividendos - residentes no país Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 10 § 4º
5952 CSRF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5979 CSRF Retenção PIS/Pasep - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5960 CSRF Retenção Cofins - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5987 CSRF Retenção CSLL - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
2985 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 7º
2991 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 8º
7987 Cofins Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 70/91 Art. 1º
0039 IRRF Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
0067 CSRF Produtos - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0070 CSRF Transporte de Passageiros - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0082 CSRF Financeiras - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0095 CSRF Serviços - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0110 CSRF Medicamentos Adquiridos do Distribuidor ou Varejista - Retido por Órgão Público - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0122 CSRF Transporte Internacional de Passageiros-Empresas Nacionais - Retido por Órgão Público-Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0123 CSRF Bens e serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas - Retido por órgão público - Operações Intra-orçamentárias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
1082 Contribuição Previdenciária Contribuição previdenciária descontada de segurados empregados e avulsos e de trabalhadores rurais contratados por pequeno prazo Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Segurado Especial / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 20
1099 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária descontada de segurados contribuintes individuais  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial Lei nº 8.212/91 Art. 21
1138 Contribuição Previdenciária Contribuição empresa, inclusive SIMPLES concomitante, s/ remuner empregados, avulsos e contrib. individuais, MEI s/ remuner empregado, empregador doméstico s/sal contrib doméstico. Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 22
-- Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Mês Anterior
(09/2026)
DAS PGDAS-D /  Lei Complementar nº 123/06
6177 RET Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 14.193/21 Art. 31
4095 RET Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
1068 RET Pagamento Unificado - Regime Especial Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções, ambas no âmbito do PMCMV e à Construção ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 4º
4112 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (IRPJ) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4153 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (CSLL) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4138 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (PIS/Pasep) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4166 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (Cofins) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária Agosto2026 Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024
PJ PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Setembro/2026 Resolução CGSN nº 140/2018

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.239/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
8109 PIS/Pasep Faturamento Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8301 PIS/Pasep Folha de salários Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial MP nº 2.158-35/01 Art. 13
3703 PIS/Pasep Pessoa jurídica de direito público Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 8/70 Art. 1º
8496 PIS/Pasep Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6824 PIS/Pasep Combustíveis Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
6912 PIS/Pasep Não-cumulativa Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.637/02 Art. 1º
1921 PIS/Pasep Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0679 PIS/Pasep Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0691 PIS/Pasep Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0906 PIS/Pasep Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º
0676 IPI Automóveis Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
1097 IPI Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5110 IPI Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5123 IPI Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0668 IPI Bebidas do capítulo 22 da Tipi Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0821 IPI Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
0838 IPI Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
2172 Cofins Demais Entidades Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8645 Cofins Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6840 Cofins Combustíveis Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
5856 Cofins Não-cumulativa Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.833/03 Art. 1º
1840 Cofins Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0760 Cofins Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0776 Cofins Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0929 Cofins Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/10/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
2927 IOF Contrato de Derivativos  Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto nº 6.306/07 Art. 32-C
5232 IRRF Fundos de investimento imobiliário - rendimentos e ganhos de capital distribuídos semestralmente Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 16-A
0473 IRRF Rendimentos de PJ no Exterior – Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0190 IRRF Recolhimento mensal (Carnê Leão) Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 7º
4600 IRRF Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
8523 IRRF Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
6015 IRRF Ganhos líquidos em operações em bolsa Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 8.981/95 Art. 72
6371 IRRF Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
0211 IRPF Imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (Quota) Ano-calendário anterior
(31/12/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.250/1995  Art. 14
8960 IRRF Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
1897 IRRF Ganho de capital na alienação de criptoativos Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 8.981/1995 Art. 21
2469 CSLL Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2484 CSLL Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2030 CSLL Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
6012 CSLL Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2372 CSLL Lucro Presumido ou Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2319 IRPJ Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2362 IRPJ Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5993 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Estimativa Mensal Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3317 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0231 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0507 IRPJ Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Mês Anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 123/06 Art. 13
1599 IRPJ Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
0220 IRPJ Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3373 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2089 IRPJ Lucro Presumido (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5625 IRPJ Lucro Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 79
1070 ITR Imposto apurado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Quota) Exercício
(2026)
DARF -- / -- Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026
9100 Parcelamento Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9222 Parcelamento Refis - Parcelamento alternativo Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9113 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios até 1996 Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9126 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
7042 Parcelamento Paes - Pessoa Física  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7093 Parcelamento Paes - Microempresa  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7114 Parcelamento Paes - Empresa de Pequeno Porte  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7122 Parcelamento Paes - Demais Pessoas Jurídicas   Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7288 Parcelamento Paes - ITR Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP Mês Atual
(10/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI Mês Atual
(10/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP - Especial Mês Atual
(10/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI - Especial Mês Atual
(10/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Mês Atual
(10/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN-MEI) Microempreendedor Individual Mês Atual
(10/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
1136 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1165 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1194 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1204 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1210 Parcelamento PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
1233 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1240 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1279 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1285 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1291 Parcelamento RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
3780 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3796 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3835 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3841 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3858 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3870 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3887 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3926 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3932 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3955 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
4720 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4737 Parcelamento PGFN - Demais Débitos Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4743 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4750 Parcelamento RFB - Demais Débitos Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4059 Parcelamento RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 40
4065 Parcelamento PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 40
4007 Parcelamento RFB - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39
4013 Parcelamento PGFN - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39
4020 Parcelamento RFB - Parcelamento PIS/Cofins Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39 § 1º
4042 Parcelamento PGFN - Parcelamento PIS/Cofins Mês Atual
(31/10/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39 § 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(10/2026)
GPS  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(31/10/2026)
DARF  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(10/2026)
GPS  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(31/10/2026)
DARF  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
5161 Parcelamento Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)  Mês Atual
(31/10/2026)
DARF  /  Lei nº 13.606/18

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ/PF DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  Setembro/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024
PJ/PF DeCripto – Declaração de Criptoativos Setembro/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025
PJ/PF DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  Setembro/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017
PJ/PF DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias  Setembro/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024

 

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08/10/2026 - Banco de horas: quais informações precisam ser controlad...

Banco de horas: quais informações precisam ser controladas pelo RH?



O banco de horas exige acompanhamento contínuo do RH para que as horas trabalhadas, compensações e saldos sejam registrados corretamente.


Na prática, o controle não se limita às horas extras. O setor também precisa acompanhar as marcações de ponto, ajustes, faltas, atrasos, folgas e o prazo definido para a compensação.

A gestão adequada permite identificar divergências antes do fechamento da folha e manter um histórico das movimentações de cada trabalhador.

Quais informações o RH precisa controlar?
O primeiro ponto é o registro da jornada. A empresa deve manter as marcações de entrada, saída e intervalos de acordo com o sistema de controle utilizado. Para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a CLT determina a anotação dos horários de entrada e saída.

A partir desses registros, o RH deve acompanhar:

Horas trabalhadas além da jornada;
Horas negativas, quando houver previsão para compensação;
Atrasos e faltas;
Saídas antecipadas;
Folgas utilizadas para compensação;
Ajustes ou correções nas marcações;
Saldo positivo ou negativo do banco;
Data de início e encerramento do período de compensação;
Horas já compensadas;
Horas que ainda precisam ser compensadas.
O controle deve permitir identificar a origem de cada alteração no saldo. A recomendação é que atestados e ocorrências sejam lançados antes da extração do relatório do banco de horas, para evitar distorções nos cálculos.

Controle do saldo é essencial
O RH também precisa acompanhar o saldo individual dos trabalhadores ao longo do período de vigência do banco.

Isso significa registrar quanto cada profissional acumulou, quanto já compensou e quanto ainda permanece pendente. A disponibilização dessas informações também facilita a conferência pelo trabalhador.

Segundo a Pontotel, o banco de horas funciona a partir da formação de créditos e débitos que precisam ser compensados dentro do prazo estabelecido no acordo aplicável.

O prazo de compensação varia conforme a modalidade adotada. A CLT prevê, por exemplo, possibilidade de compensação em até seis meses mediante acordo individual escrito e de até um ano quando estabelecida por acordo ou convenção coletiva, observadas as condições legais.

RH deve controlar prazos de compensação
Outro dado importante é a data-limite para utilização do saldo.

O RH precisa identificar quais horas estão próximas do vencimento do período de compensação para evitar que créditos permaneçam pendentes.

Quando o prazo termina sem a compensação das horas extras, elas podem gerar pagamento como horas extras, conforme as regras aplicáveis ao banco adotado. Em caso de rescisão, o saldo positivo não compensado também deve ser considerado no acerto, conforme previsto na legislação trabalhista.

Por isso, o acompanhamento não deve ocorrer somente no fechamento da folha. O ideal é que o saldo seja monitorado durante todo o período.

Registros precisam refletir a jornada real
O controle do banco de horas depende diretamente da qualidade do registro de ponto.

O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece regras para os sistemas de registro eletrônico de jornada e mantém diferentes modalidades de registradores, como o convencional, o alternativo e o realizado por programa.

Além disso, o órgão destaca que o horário contratual informado no Arquivo Eletrônico de Jornada deve corresponder à realidade, já que informações sobre intervalos e horas extras dependem desse dado.

Por isso, marcações ausentes, ajustes sem justificativa ou divergências entre a jornada realizada e a registrada podem comprometer o cálculo do banco de horas.

Como organizar o controle do banco de horas
Para reduzir erros, o RH pode estruturar o acompanhamento em algumas etapas:

1. Conferir as marcações: verificar entradas, saídas, intervalos e eventuais registros ausentes.

2. Validar ocorrências: lançar e conferir faltas, atrasos, atestados, horas extras e demais ajustes.

3. Atualizar o saldo: calcular os créditos e débitos de cada trabalhador.

4. Acompanhar compensações: registrar as folgas e alterações de jornada utilizadas para reduzir o saldo.

5. Monitorar os prazos: identificar horas próximas do fim do período de compensação.

6. Fechar o período: verificar se existem horas pendentes e definir o tratamento adequado conforme o acordo e a legislação.

A tecnologia pode facilitar esse processo ao reunir marcações, ajustes, saldos e relatórios em um único sistema. Ainda assim, cabe ao RH conferir se os registros estão corretos e se as regras aplicadas correspondem ao acordo ou instrumento coletivo vigente.

Banco de horas exige controle contínuo
O banco de horas funciona como um mecanismo de compensação de jornada, mas sua utilização exige registros precisos e acompanhamento dos saldos.

Para o RH, manter essas informações organizadas ajuda a evitar divergências entre o ponto e a folha de pagamento e permite identificar antecipadamente horas que precisam ser compensadas ou quitadas.

A gestão deve considerar, além da legislação, o acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva aplicável a cada situação._


Publicada em : 08/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

08/10/2026 - Projeto de lei define direitos de domésticos após morte ...

Projeto de lei define direitos de domésticos após morte do empregador



O Projeto de Lei 3058/26 estabelece regras para o contrato de trabalho doméstico em caso de morte do empregador. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta determina a extinção automática do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, incluindo a indenização compensatória do FGTS e o seguro-desemprego.


A medida altera a Lei Complementar 150/15, conhecida como Lei das Domésticas, e busca definir quais direitos devem ser assegurados quando o falecimento do empregador encerra a relação de trabalho.

Pelo texto, a extinção do contrato dará ao trabalhador doméstico direito ao saque da indenização compensatória do FGTS, formada pelos depósitos mensais de 3,2% realizados pelo empregador. Também estão previstos o aviso prévio indenizado e o acesso ao seguro-desemprego.

Sucessão pode manter vínculo de trabalho
A proposta prevê uma situação diferente quando houver sucessão de empregadores. Se a família permanecer na residência e o trabalhador continuar prestando serviços para a mesma unidade familiar, o contrato de trabalho não será encerrado.

Nesse cenário, um integrante da família poderá assumir a condição de empregador, como um filho ou o viúvo do empregador falecido. A mudança deverá ser registrada na Carteira de Trabalho e no eSocial.

A regra diferencia, portanto, a situação em que a morte do empregador encerra efetivamente a relação de trabalho daquela em que a prestação de serviços continua para a mesma unidade familiar.

Para profissionais que atuam com folha, Departamento Pessoal e obrigações trabalhistas, a eventual mudança na legislação deverá ser acompanhada para identificar os procedimentos aplicáveis em cada situação, especialmente quanto aos registros na Carteira de Trabalho e no eSocial.

Projeto busca definir direitos após falecimento
Na justificativa do projeto, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora da proposta, afirma que a legislação atual não estabelece de forma clara o que ocorre com os direitos do empregado doméstico após a morte do empregador.

Segundo a parlamentar, a ausência de uma definição específica tem contribuído para a existência de decisões diferentes na Justiça sobre essas situações.

O projeto pretende estabelecer uma regra para o encerramento do vínculo e, consequentemente, definir as verbas e benefícios que seriam assegurados ao trabalhador diante do desemprego decorrente da morte do empregador.

A proposta ainda está em tramitação e não altera, neste momento, as regras vigentes para os contratos de trabalho doméstico.

Tramitação na Câmara
O PL 3058/26 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para que as regras propostas entrem em vigor, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Até a eventual aprovação e transformação em lei, permanecem aplicáveis as normas atualmente previstas para o trabalho doméstico._


Publicada em : 08/10/2026


Fonte : Com informações Agência Câmara de Notícias

07/10/2026 - Menos horas e dois dias de folga: veja o que prevê a PEC ...

Menos horas e dois dias de folga: veja o que prevê a PEC em debate no Senado



O Senado Federal retoma nesta quarta-feira (7), em sessão prevista para as 14h, a discussão da proposta que prevê o fim da escala de trabalho 6x1. A PEC 221/2019 estabelece a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e dois dias de repouso remunerado, sem redução salarial.


A pauta oficial prevê a segunda sessão de discussão em primeiro turno. A primeira foi encerrada na terça-feira (6), e a proposta ainda precisa passar pelas etapas de debate e votação antes de produzir efeitos.

A escala 6x1 já acabou?
Não. A discussão no Senado não altera imediatamente os contratos de trabalho.

A Constituição continua estabelecendo, como regra geral, jornada normal de até oito horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Também assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Na escala 6x1, o empregado trabalha seis dias e descansa um. Esse modelo continua sujeito às regras legais e aos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria.

Quando a jornada seria reduzida?
Pelo texto em discussão, a mudança seria gradual. A contagem dependeria da conclusão da tramitação e da promulgação da emenda constitucional.

Etapa prevista Jornada máxima semanal Repouso
Dois meses após a promulgação 42 horas Dois dias remunerados por semana
Um ano após o início da primeira etapa 40 horas Dois dias remunerados por semana
Portanto, a jornada não cairia diretamente de 44 para 40 horas. Haveria uma etapa intermediária de 42 horas, já acompanhada do segundo dia de descanso.

O salário poderia diminuir?
A proposta determina que a redução da jornada e a ampliação do descanso alcancem os contratos vigentes sem redução salarial nominal, proporcional ou de outra natureza. A proteção também abrange os pisos salariais.

O texto mantém a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Um dos dias de repouso seria, preferencialmente, aos domingos.

Todos teriam duas folgas fixas por semana?
A PEC prevê mecanismos de organização das escalas. Convenções coletivas poderiam estabelecer compensação do repouso, desde que a média mensal assegurasse dois dias de folga por semana e houvesse pelo menos um dia de descanso a cada sete.

Durante a transição para 42 horas, acordo ou convenção coletiva poderia ampliar a jornada diária para acomodar essa carga, preservando os dois dias de repouso.

O texto também permite que lei ordinária estabeleça regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.

Existem exceções?
A proposta prevê tratamento específico para empregados com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS. Para esse grupo, as novas regras de duração e controle da jornada não seriam aplicadas, salvo decisão do empregador ou previsão em acordo coletivo, mantidas as regras de repouso.

As mudanças também não se aplicariam aos servidores públicos. Trabalhadores vinculados a contratos de prestação de serviços à administração pública teriam regras próprias de adaptação.

Uma lei complementar poderia estabelecer condições de transição para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do nível de emprego.

O que falta para a proposta ser aprovada?
O rito prevê cinco sessões de discussão antes da votação em primeiro turno e outras três antes do segundo turno. A aprovação exige pelo menos 49 votos favoráveis em cada votação.

Na terça-feira (6), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, indicou a expectativa de votação em primeiro turno na próxima semana. Essa previsão ainda depende do andamento dos debates.

Se o Senado modificar o texto aprovado pela Câmara, a proposta precisará retornar aos deputados. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas das duas Casas.

O que empresas e departamentos pessoais devem acompanhar?
Para empresas, contadores e profissionais de Departamento Pessoal, o acompanhamento deve se concentrar no texto final, nos prazos de transição e nas regras de negociação coletiva.

Uma eventual aprovação exigirá avaliar escalas, controles de ponto, compensações e parametrizações da folha. Por enquanto, a proposta em discussão não cria uma obrigação imediata de mudar a jornada dos empregados._


Publicada em : 07/10/2026


Fonte : Com informações da Agência Senado e da tramitação oficial da PEC 221/2019.

07/10/2026 - NR-1: das lacunas aos critérios objetivos...

NR-1: das lacunas aos critérios objetivos



A inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais representa avanço relevante na proteção da saúde do trabalhador. O problema não está no reconhecimento desses riscos. Está em saber como uma obrigação aberta deve ser concretamente cumprida, avaliada e, sobretudo, fiscalizada.


A NR-1 determina que as empresas identifiquem perigos, avaliem e classifiquem riscos, adotem medidas preventivas e acompanhem sua eficácia. Para os fatores psicossociais, porém, não existem valores-limite universais nem metodologia única. Conceitos como “ferramenta adequada”, “probabilidade”, “eficácia” e “suficiência da avaliação” dependem de concretização técnica. Essa abertura é compatível com a complexidade do fenômeno, mas se torna problemática quando serve de fundamento para sanções administrativas sem critérios previamente reconhecíveis.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.316. A cautelar, depois referendada pelo Plenário, preservou o dever de prevenção, mas colocou em discussão a densidade normativa necessária para transformar comandos abertos em fundamento de autuação e penalidade. A questão central pode ser formulada de maneira simples: quando uma empresa poderá demonstrar que sua avaliação foi suficiente e quando a fiscalização poderá afirmar, objetivamente, que ela não foi?

É possível construir uma resposta sem criar um “questionário oficial” ou uma falsa métrica. O primeiro passo é separar categorias frequentemente confundidas: fonte ou circunstância de trabalho, exposição, risco e agravo. Ansiedade, burnout ou afastamento podem ser sinais relevantes, mas não substituem a identificação da condição organizacional que produz a exposição. O objeto do gerenciamento deve ser a situação de trabalho: metas, jornadas, formas de controle, autonomia, relações hierárquicas, sistemas de monitoramento ou outras características concretamente identificáveis.

O segundo passo é admitir que uma avaliação qualitativa pode ser objetiva. Objetividade não significa necessariamente transformar tudo em número. Significa permitir que outra pessoa reconstrua o raciocínio utilizado. É preciso saber o que foi observado, como foi observado, quais informações foram consideradas, qual critério orientou a interpretação e por que aquele conjunto de dados conduziu à classificação adotada. O problema, portanto, não é necessariamente a ausência de números; é a ausência de rastreabilidade da decisão.

A metodologia adequada deve cumprir requisitos mínimos: pertinência ao fator investigado, contextualização à atividade e ao grupo analisado, transparência na coleta e interpretação das informações e declaração de suas próprias limitações. Questionários, entrevistas, indicadores, dados de jornada, metas e observação do trabalho podem compor a avaliação. Nenhuma dessas fontes, isoladamente, deveria ser convertida automaticamente em infração.

A partir daí, pode-se estabelecer um standard mínimo de conformidade empresarial. A organização deveria conseguir demonstrar, de forma coerente e documentada: quais situações de trabalho foram examinadas; quais fontes psicossociais foram identificadas; quem está exposto; como a exposição foi caracterizada; qual metodologia foi adotada e por quê; quais evidências foram consideradas; quais critérios orientaram a classificação; quais medidas foram vinculadas às fontes identificadas; e como sua implementação e eficácia serão monitoradas.

Esse standard não cria imunidade fiscalizatória. Ele muda, porém, o objeto da discussão. Se a empresa apresenta processo tecnicamente defensável e rastreável, a fiscalização não deveria substituí-lo apenas por preferência metodológica. Para afastá-lo, deve apontar a deficiência concreta: grupo omitido, fonte ignorada, método incapaz de responder ao problema, dado relevante desconsiderado, classificação incoerente, ausência de medida preventiva ou falta de acompanhamento.

Também é necessário distinguir três planos que hoje tendem a se confundir. Uma avaliação tecnicamente inadequada pode exigir correção ou aprofundamento. Uma não conformidade normativa pressupõe descumprimento de obrigação jurídica identificável. Já uma infração administrativa sancionável exige, além disso, fato, tipicidade suficiente, enquadramento e motivação individualizada. Nem toda deficiência metodológica é, automaticamente, uma infração.

O caminho regulatório não exige engessar a NR-1, mas densificá-la. Critérios mínimos sobre caracterização da exposição, adequação metodológica, classificação qualitativa, necessidade de aprofundamento e demonstração de eficácia podem ser normatizados, preservando-se pluralidade técnica e equivalência entre métodos. Paralelamente, um protocolo nacional de fiscalização pode uniformizar a forma de registrar evidências, rejeitar metodologias, orientar correções e motivar autuações.

Prevenção e segurança jurídica não são objetivos antagônicos. Ao contrário: a prevenção será mais efetiva quando empresas souberem o que precisam demonstrar e a fiscalização souber exatamente o que precisa provar para afastar uma avaliação empresarial. A objetividade, aqui, não reduz a proteção. É o que permite torná-la verificável, uniforme e juridicamente legítima.

Com a coautoria de Fabiano Zavanella - Advogado, sócio do Rocha, Calderon, professor do Mackenzie e FADI e Doutor em Direito pela FADUSP_


Publicada em : 07/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

06/10/2026 - Receita e PGFN abrem transação para multas substitutivas...

Receita e PGFN abrem transação para multas substitutivas da pena de perdimento



A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram uma nova possibilidade de negociação de créditos tributários relacionados a multas substitutivas da pena de perdimento. A medida está prevista no Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 e contempla débitos em discussão administrativa ou judicial envolvendo a aplicação e os limites dessas penalidades.


A adesão à transação poderá ser feita até 29 de dezembro de 2026, às 19h, pelo horário de Brasília, desde que os créditos atendam aos critérios estabelecidos no edital.

A negociação abrange controvérsias envolvendo as multas previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Os dispositivos tratam de situações relacionadas à impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas nos casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.

Quais débitos podem entrar na transação
Podem ser incluídos na negociação os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial e que estejam diretamente relacionados à controvérsia delimitada pelo Edital PGFN/RFB nº 5/2026.

As multas vinculadas à matéria também podem ser abrangidas pela transação, inclusive aquelas classificadas como qualificadas, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.

Quando um mesmo processo discutir temas diferentes, o contribuinte poderá realizar a segregação das controvérsias. Dessa forma, somente os débitos que se enquadrarem na modalidade de transação poderão ser incluídos no acordo.

A adesão permite o encerramento das discussões relacionadas às matérias abrangidas pela negociação, mas exige o cumprimento das condições estabelecidas no edital, incluindo a desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos que forem efetivamente transacionados.

Desconto pode chegar a 65%
O edital estabelece diferentes alternativas para o pagamento dos débitos, permitindo que o contribuinte escolha a modalidade aplicável à sua situação, conforme as condições previstas na norma.

De acordo com a opção escolhida, o desconto pode chegar a 65% do valor total do débito. As condições também preveem uma entrada que varia entre 10% e 30%, enquanto o saldo remanescente poderá ser quitado em até 60 prestações.

Outra possibilidade prevista é o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar parte do saldo devedor. Observadas as regras do edital, esses créditos poderão ser utilizados para abater até 30% do saldo após a aplicação dos descontos.

A utilização desses créditos também poderá envolver valores de empresa controlada ou coligada, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na regulamentação da transação.

Como fazer a adesão à negociação
O procedimento varia conforme a situação dos débitos. Para créditos que ainda não estejam inscritos em dívida ativa, o pedido deverá ser apresentado à Receita Federal por meio da abertura de um processo digital no Portal de Serviços da instituição.

O contribuinte deve acessar o serviço “Meus Processos” > “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, disponível no site da Receita Federal.

Já os débitos que já estejam inscritos em dívida ativa deverão ser negociados perante a PGFN, por meio do portal REGULARIZE.

A transação integra as medidas adotadas pela Receita Federal e pela PGFN para buscar soluções consensuais para controvérsias tributárias. A adesão, no entanto, depende do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026.

Impactos da transação para a atuação contábil
A abertura da negociação cria uma nova alternativa para contribuintes que possuem débitos relacionados às multas substitutivas da pena de perdimento e que ainda discutem esses valores na esfera administrativa ou judicial. Para a área contábil, o ponto de atenção está na identificação dos créditos que efetivamente se enquadram nas condições do edital.

A análise dos processos também pode exigir a separação de débitos quando uma mesma discussão envolver matérias diferentes. Nesse cenário, a avaliação individual dos créditos é necessária para verificar quais valores podem ser levados à transação e quais permanecem fora da negociação.

Outro aspecto que pode demandar acompanhamento dos profissionais é a definição da forma de pagamento. As condições previstas no edital envolvem diferentes percentuais de entrada, prazo de parcelamento e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o que torna necessário observar os requisitos aplicáveis a cada alternativa.

Além da análise financeira, a adesão exige atenção aos procedimentos e às obrigações vinculadas ao encerramento das discussões sobre os créditos transacionados. Por isso, contadores que acompanham a situação fiscal de empresas podem atuar no levantamento das informações, na avaliação dos débitos elegíveis e no acompanhamento das providências necessárias para a regularização.
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Publicada em : 06/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

06/10/2026 - Mais de 270 mil pedidos para o Simples estão indeferidos;...

Mais de 270 mil pedidos para o Simples estão indeferidos; veja os prazos para agir



A Receita Federal registrou 452.598 solicitações de opção pelo Simples Nacional para 2027. Desse total, 182.065 foram deferidas e 270.533 constam como indeferidas, segundo balanço publicado na segunda-feira (5).


Os pedidos indeferidos ainda estão no prazo para regularização das pendências impeditivas, informou o órgão. Por isso, empresas e contadores precisam consultar a situação de cada solicitação antes de considerar encerrada a possibilidade de ingresso no regime. 

O que mudou desde o balanço anterior?
Na atualização de sexta-feira (2), a Receita havia contabilizado 441.825 pedidos pelo Simples, sendo 164.070 deferidos e 277.755 indeferidos. Entre os dois balanços, o total de solicitações cresceu 10.773 e o número de deferimentos aumentou 17.995.

Esses números são retratos de momentos diferentes. A Receita não detalhou quantos pedidos mudaram de situação por regularização de pendências; portanto, a diferença entre os balanços não permite atribuir todos os novos deferimentos a essa causa. 

Solicitações de opção pelo Simples 2 de outubro 5 de outubro
Total registrado 441.825 452.598
Deferidas 164.070 182.065
Indeferidas 277.755 270.533
Prazo para pedir o Simples termina em 15 de outubro
As empresas que precisam ingressar ou retornar ao Simples Nacional em 2027 têm até 15 de outubro de 2026 para apresentar a solicitação.

Se o pedido for indeferido por débitos ou outra pendência impeditiva, o prazo para regularizar a situação vai até 30 de outubro. Essa data de regularização não amplia o prazo inicial para solicitar a opção pelo regime.

O contribuinte pode verificar o andamento no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”, disponível no Portal do Simples Nacional. A confirmação da opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. 

Regime regular de IBS e CBS já soma 846 mil solicitações
O mesmo balanço registra 846.339 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS. Na sexta-feira (2), eram 840.516, uma diferença de 5.823 pedidos. A Receita não informou, no comunicado de segunda-feira, quantas dessas solicitações já haviam sido validadas. 

Essa é uma decisão diferente da opção de ingresso no Simples Nacional. Empresas optantes pelo Simples podem escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular no período de janeiro a junho de 2027, mantendo os demais tributos no regime simplificado. O prazo para fazer essa escolha termina em 30 de outubro de 2026. 

Para a rotina do escritório, a prioridade é separar os clientes que ainda precisam solicitar ingresso no Simples até 15 de outubro daqueles que já fizeram o pedido e precisam resolver um indeferimento até o dia 30. Em paralelo, as empresas optantes devem confirmar se farão a escolha específica do regime de IBS e CBS dentro do prazo aplicável._


Publicada em : 06/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

05/10/2026 - Senado inicia nesta terça-feira (6) debate sobre fim da e...

Senado inicia nesta terça-feira (6) debate sobre fim da escala 6x1 e redução da jornada



O Senado Federal inicia nesta terça-feira (6) as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que prevê o fim da escala de trabalho 6x1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas. As sessões para análise da matéria estão previstas para terça (6), quarta (7) e quinta-feira (8), sempre a partir das 14h.


A proposta estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos, sem redução salarial. Pela PEC, a jornada poderá ser distribuída em até oito horas diárias, com possibilidade de compensação de horários e de redução da carga horária por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O texto foi aprovado em setembro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e agora precisa cumprir cinco sessões de discussão em Plenário antes de ser submetido à votação em primeiro turno. Caso avance, serão necessárias outras três sessões de debate para que a matéria seja votada em segundo turno.

Como funcionará a jornada prevista na PEC
A PEC 221/2019 altera a atual referência de 44 horas semanais para uma jornada de até 40 horas. Uma das possibilidades previstas no texto é a distribuição do trabalho em cinco dias de oito horas.

Com a mudança, o trabalhador passaria a ter dois dias de repouso semanal remunerado, em vez de apenas um. O texto estabelece ainda que um desses dias seja preferencialmente aos domingos.

A proposta mantém a possibilidade de compensação de horários e permite que a jornada seja reduzida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto também determina que a mudança ocorra sem redução salarial.

A PEC tem como primeiro signatário o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) e foi relatada no Senado pelo senador Omar Aziz (PSD-AM), durante a análise na CCJ.

Tramitação da proposta no Senado
Antes de chegar ao Plenário, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados recebeu 36 emendas durante a análise na CCJ do Senado. Todas foram rejeitadas pela comissão.

Com isso, a proposta segue para a etapa de debates em Plenário. O calendário prevê três sessões de discussão nesta semana, mas ainda são necessárias cinco sessões para que a PEC possa ser submetida à votação em primeiro turno.

O prazo de tramitação pode ser alterado caso os senadores aprovem um calendário especial para a matéria. Se houver aprovação em primeiro turno, a PEC ainda precisará passar por mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno.

De acordo com o relator, eventuais alterações no texto exigiriam que a proposta retornasse à Câmara dos Deputados para uma nova análise. A Presidência do Senado informou que a discussão deverá considerar diferentes perspectivas relacionadas aos trabalhadores, ao setor produtivo e ao desenvolvimento econômico e social.

O que muda para trabalhadores e empresas
A principal alteração prevista pela PEC é a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, acompanhada da ampliação do período de repouso semanal remunerado para dois dias.

Na prática, o texto permite que as 40 horas sejam cumpridas em cinco jornadas de oito horas, com dois dias destinados ao descanso. A proposta, porém, também prevê mecanismos de compensação de horários.

Outro ponto relevante para as relações de trabalho é a possibilidade de redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva. O texto determina que a mudança na carga horária não implique redução salarial.

A PEC ainda não está em vigor. Para produzir efeitos, precisa ser aprovada pelo Senado nos dois turnos de votação e seguir as demais etapas previstas para uma proposta de emenda à Constituição.

O que a mudança pode representar para a classe contábil
Uma eventual redução da jornada semanal tende a exigir das empresas uma revisão da organização das escalas e dos controles de jornada. Nesse cenário, profissionais da contabilidade que atuam com Departamento Pessoal (DP) poderão ser envolvidos na adequação dos procedimentos internos às novas regras trabalhistas.

A alteração também pode refletir na rotina de processamento da folha de pagamento, especialmente na conferência das informações relacionadas à jornada, horas trabalhadas, horas extras, compensações e períodos de descanso. A forma de cálculo dependerá das regras que forem efetivamente aprovadas e de sua regulamentação.

Outro ponto de atenção envolve os acordos e convenções coletivas. Como a proposta mantém a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por negociação coletiva, a análise dos instrumentos aplicáveis a cada categoria poderá ganhar relevância na rotina dos profissionais responsáveis pela área trabalhista.

Para escritórios contábeis e departamentos pessoais, uma eventual mudança também poderá exigir atualização de sistemas, parametrizações e orientações aos clientes. Antes de qualquer adequação, porém, será necessário aguardar a conclusão da tramitação da PEC e conhecer o texto que eventualmente entrará em vigor._


Publicada em : 05/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

05/10/2026 - Pagamento do 13º salário tem parcela antecipada em 2026;...

Pagamento do 13º salário tem parcela antecipada em 2026; veja datas e quem tem direito



A segunda parcela do 13º salário de 2026 terá o prazo de pagamento antecipado para 18 de dezembro, uma sexta-feira. A mudança ocorre porque o prazo legal, de 20 de dezembro, cairá em um domingo neste ano.


A primeira parcela continua com prazo máximo até 30 de novembro. O empregador também pode antecipar o pagamento dessa parcela entre fevereiro e novembro.

Quando será pago o 13º salário em 2026
O calendário do 13º salário para trabalhadores com carteira assinada fica assim:

Primeira parcela: até 30 de novembro de 2026;
Segunda parcela: até 18 de dezembro de 2026.
A primeira parcela corresponde, em regra, à metade do salário bruto e é paga sem os descontos de INSS e Imposto de Renda. Na segunda parcela são aplicados os descontos previstos na legislação.

O empregador também pode optar por pagar o 13º em uma única parcela, desde que o pagamento seja realizado até 30 de novembro.

Por que a segunda parcela foi antecipada?
A legislação estabelece o dia 20 de dezembro como prazo máximo para o pagamento da segunda parcela do 13º salário. Como, em 2026, a data cairá em um domingo, o pagamento deve ser realizado no dia útil anterior, 18 de dezembro.

A antecipação, portanto, decorre do calendário e não de uma mudança permanente na legislação trabalhista.

Quem tem direito ao 13º salário
O benefício é devido aos trabalhadores com vínculo formal, inclusive aqueles contratados sob regime de trabalho intermitente, conforme as regras aplicáveis.

O valor pode ser integral ou proporcional. Para o cálculo proporcional, cada mês em que o trabalhador tenha atuado por 15 dias ou mais conta como um mês completo para o 13º salário.

Também têm direito ao benefício, conforme as regras previdenciárias, aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios que dão direito ao abono anual.

Como funciona o cálculo
Quem trabalhou durante todo o ano recebe o equivalente a um salário mensal como 13º, considerando a remuneração que serve de base para o cálculo.

Para quem entrou na empresa durante o ano, o valor é proporcional ao número de meses trabalhados. Um período de pelo menos 15 dias no mês é considerado para o cálculo de uma parcela mensal.

Comissões e outros componentes da remuneração também podem integrar o cálculo, conforme a natureza da verba e as regras aplicáveis ao contrato.

O que é descontado na segunda parcela
Os descontos de contribuição previdenciária e, quando houver incidência, de Imposto de Renda são considerados na quitação do 13º salário.

Por isso, a segunda parcela normalmente apresenta valor líquido inferior ao da primeira, mesmo quando as duas parcelas fazem parte do mesmo benefício.

E o 13º dos aposentados do INSS?
Em 2026, o INSS antecipou o pagamento do abono anual para aposentados, pensionistas e outros beneficiários que já recebiam os benefícios até abril. Os pagamentos ocorreram nos meses de abril e maio.

Quem passou a receber benefício a partir de maio terá o 13º pago conforme o calendário de novembro, desde que o benefício dê direito ao abono. Os pagamentos estão previstos entre 24 de novembro e 7 de dezembro, conforme o número final do cartão do benefício.

Beneficiários do BPC/Loas não recebem 13º salário, porque o benefício tem natureza assistencial e não prevê o pagamento do abono anual._


Publicada em : 05/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

02/10/2026 - PGFN permite negociação de débitos de FGTS inscritos em...

PGFN permite negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa; veja como aderir



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quarta-feira (30) o Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29 de setembro de 2026, com condições para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais (CS) previstas na Lei Complementar nº 110/2001.


A adesão às modalidades poderá ser feita das 8h de 15 de outubro de 2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027, pelo portal REGULARIZE da PGFN. Podem ser negociados débitos cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos no edital. 

As condições variam de acordo com a capacidade de pagamento, o perfil do devedor e a modalidade escolhida. Entre as possibilidades estão descontos sobre juros, multas e encargos legais, além de pagamento à vista ou parcelamento.

O edital também estabelece regras específicas para pessoas naturais, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. 

Quais débitos podem entrar na negociação
A transação alcança inscrições em dívida ativa referentes ao FGTS e às Contribuições Sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001. O valor consolidado deve ser de, no máximo, R$ 45 milhões por sujeito passivo.

Há ainda uma diferença na data-limite de inscrição conforme a modalidade. Para a Transação de Pequeno Valor, a inscrição em dívida ativa deve ter ocorrido até 15 de outubro de 2025.

Nas demais modalidades previstas no edital, são elegíveis as inscrições realizadas até 17 de julho de 2026.

A transação por capacidade de pagamento poderá conceder descontos e prazo superior a 60 meses quando a capacidade de pagamento presumida do sujeito passivo for insuficiente para quitar integralmente o passivo fiscal e do FGTS no período de cinco anos. A classificação é sigilosa e pode ser consultada pelo próprio devedor ou por seu procurador no REGULARIZE. 

Descontos chegam a 70% em situações específicas
Na regra geral, as inscrições elegíveis podem ter desconto de até 100% dos juros que não sejam destinados ao trabalhador, multas e encargos legais nos débitos de FGTS. Para as Contribuições Sociais, o desconto pode alcançar 100% dos juros, multas e encargos legais.

Apesar desses percentuais, o desconto máximo sobre o valor total de cada inscrição é de 65% na regra geral.

Para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite de desconto sobre o valor total de cada inscrição pode chegar a 70%, conforme a capacidade de pagamento e as condições da modalidade. 

Os débitos podem ser quitados à vista ou parcelados. Na regra geral, o valor de FGTS devido aos trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho poderá ser pago em até 12 prestações mensais, enquanto o saldo remanescente poderá ser dividido em até 108 prestações mensais e sucessivas.

Para os grupos com regra específica, o valor de FGTS devido aos trabalhadores em razão da rescisão também poderá ser pago em até 12 prestações, com o saldo remanescente parcelado em até 133 prestações mensais e sucessivas. 

Como funciona a Transação de Pequeno Valor
O edital criou ainda uma modalidade específica para Contribuições Sociais de responsabilidade de pessoa natural, MEI, ME ou EPP cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Nesse caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista, com 50% de desconto sobre o valor total da dívida consolidada.

Também é possível parcelar mediante entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, em até cinco prestações mensais. O saldo restante poderá ser pago em até sete prestações, com desconto de 50%, ou em até 12 prestações, com desconto de 45%. 

A modalidade possui, portanto, regras próprias em relação às demais alternativas de transação previstas no edital.

Além disso, a adesão às modalidades não impede o contribuinte de utilizar outras formas de transação previstas na regulamentação da PGFN ou em editais que venham a ser publicados.

Migração de negociações feitas com a Caixa
Os sujeitos passivos que já possuem negociação ativa na Caixa Econômica Federal (CEF) envolvendo inscrições que sejam elegíveis ao edital poderão solicitar a migração para uma das modalidades de transação da PGFN.

O pedido deverá ser apresentado exclusivamente pelo REGULARIZE, na opção “Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN”.

A solicitação deverá ser feita durante o período de vigência do edital, e a migração observará o prazo máximo e integral de parcelamento permitido para a modalidade correspondente.

A adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis. A exceção fica para inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. O edital permite combinar diferentes modalidades de transação, mas não a adesão parcial. 

O que a área contábil deve observar
A abertura da transação estabelece uma nova possibilidade de regularização para empresas com débitos de FGTS e Contribuições Sociais inscritos em dívida ativa. Para profissionais responsáveis pela área fiscal, contábil ou trabalhista, o primeiro ponto de atenção é verificar quais inscrições do contribuinte atendem aos critérios de elegibilidade.

Também é necessário observar a modalidade aplicável, já que os percentuais de desconto e os prazos de parcelamento variam conforme a capacidade de pagamento e o perfil do sujeito passivo. As regras específicas para MEI, ME e EPP, por exemplo, diferem daquelas aplicáveis à regra geral.

Outro aspecto relevante é o prazo: a adesão começa em 15 de outubro de 2026 e termina em 29 de janeiro de 2027. A primeira prestação deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão for realizada, sob pena de indeferimento.

O valor mínimo da prestação é de R$ 25 para negociações envolvendo MEI e de R$ 100 nos demais casos. As parcelas são acrescidas de juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente, além de 1% referente ao mês do pagamento. A quitação deve ser feita exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido no REGULARIZE. 

Quando a transação pode ser rescindida
O acordo poderá ser rescindido em caso de descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos no edital ou na legislação.

Também estão entre as situações de rescisão o inadimplemento de três prestações consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas parcelas quando todas as demais estiverem quitadas, além da constatação de ato destinado ao esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento da transação.

O edital prevê ainda a rescisão em situações como decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, falta de individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores no prazo de até 30 dias após o primeiro pagamento e inclusão superveniente do sujeito passivo no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

No caso de migração de negociação, o não pagamento da primeira prestação também poderá resultar na rescisão. As modalidades não permitem desconto sobre os valores de FGTS destinados aos trabalhadores e exigem que, nas primeiras 12 parcelas, sejam incluídos os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos aos trabalhadores que preencham as condições legais durante esse período._


Publicada em : 02/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

02/10/2026 - TST reconhece atuação de sindicatos em processos de um Ã...

TST reconhece atuação de sindicatos em processos de um único trabalhador



O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (28), que os sindicatos podem representar judicialmente integrantes da categoria, inclusive quando a ação envolve apenas um trabalhador. A legitimidade sindical vale para as fases de conhecimento, liquidação e execução do processo e não depende de autorização individual dos representados.


A decisão foi tomada no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos e estabelece uma tese jurídica vinculante, que deverá orientar os julgamentos da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Segundo o entendimento firmado pela maioria do Tribunal, o fato de ser necessário identificar quais trabalhadores têm direito ao benefício ou calcular individualmente os valores devidos não impede a atuação do sindicato. Essas etapas podem ser realizadas posteriormente, inclusive durante a liquidação e a execução da decisão.

O que muda para os sindicatos
A tese reconhece ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender direitos individuais ou coletivos relacionados à categoria que representam. A atuação pode ocorrer em favor de associados e não associados, de grupos de trabalhadores ou de apenas uma pessoa.

Com isso, a representação sindical não fica restrita a situações em que todos os integrantes da categoria sejam beneficiados pela ação. A entidade também pode atuar quando a demanda alcançar um único trabalhador.

A legitimidade abrange as diferentes etapas do processo, desde a fase de conhecimento até a liquidação e a execução. Portanto, a atuação sindical pode continuar mesmo quando chega o momento de definir os beneficiários ou calcular os valores correspondentes a cada trabalhador.

O TST também estabeleceu que essas particularidades individuais não impedem o processamento da ação coletiva nem de uma execução promovida pelo sindicato.

Caso analisado pelo Tribunal
O julgamento teve origem em uma ação apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco S.A. A entidade buscava o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), posteriormente sucedido pelo Itaú.

O processo envolvia um único empregado e incluía pedidos relacionados a reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito, com previsão de ocorrência, no mínimo, a cada três anos.

A Vara do Trabalho encerrou o processo sem analisar o pedido. O entendimento foi de que a questão deveria ser discutida em ação individual, considerando as condições específicas do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve essa decisão. O caso chegou ao TST e foi inicialmente analisado pela Sétima Turma, que considerou necessário estabelecer uma definição sobre os limites da atuação sindical nesse tipo de situação.

Por que o tema foi levado ao Pleno
Diante da relevância da questão, a Sétima Turma propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos. A proposta foi acolhida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o assunto para julgamento pelo Tribunal Pleno.

O relator do incidente, ministro Alberto Bastos Balazeiro, afirmou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de defender direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive aqueles de natureza individual.

Na fundamentação, o ministro também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 823 de repercussão geral. Segundo a decisão mencionada no julgamento, os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução sem autorização individual dos trabalhadores.

Para Balazeiro, esse entendimento não permite restringir a atuação sindical na representação dos integrantes da categoria.

Como ficam a identificação dos beneficiários e os cálculos
A definição de quais trabalhadores estão abrangidos pela decisão e a apuração dos valores devidos podem exigir uma análise individual de cada caso.

Essas providências, porém, não precisam necessariamente ser realizadas antes do reconhecimento do direito na ação coletiva. De acordo com o entendimento firmado pelo TST, a identificação dos beneficiários e a quantificação dos valores podem ocorrer posteriormente.

O relator destacou que a execução coletiva pode evitar a abertura de processos individuais para cada trabalhador depois do julgamento de uma ação coletiva. Na avaliação apresentada durante o julgamento, essa possibilidade também contribui para a atuação do Poder Judiciário.

Cinco ministros e uma ministra ficaram vencidos: Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues, além de Morgana de Almeida.

Tese vinculante aprovada pelo TST
O Tribunal Pleno fixou duas diretrizes para orientar os demais julgamentos sobre o tema.

A primeira estabelece que as entidades sindicais têm legitimidade extraordinária ampla para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, sem necessidade de autorização, em favor de associados e não associados. A possibilidade alcança grupos de trabalhadores e também um único integrante da categoria.

Essa legitimidade se aplica às fases de conhecimento, liquidação e execução.

A segunda diretriz determina que a necessidade de analisar situações particulares, como verificar se determinado integrante pertence ao grupo beneficiado pela decisão ou calcular o valor devido a cada trabalhador, não impede o andamento de ações coletivas ou de execuções propostas por sindicatos.

TST também apresenta balanço de gestão
No início da mesma sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou um resumo do relatório de gestão do Tribunal.

Entre janeiro e agosto, o TST recebeu quase 359 mil processos e julgou cerca de 357 mil, volume 18,8% superior ao registrado no mesmo período do ano anterior.

Apesar do aumento da demanda, o acervo do Tribunal diminuiu em mais de 23 mil processos. Entre os destaques apresentados está a redução dos casos com mais de seis anos de tramitação, que passaram de 11.842 para aproximadamente 7 mil no período.

O relatório também mencionou ações relacionadas à consolidação do TST como corte de precedentes, Justiça itinerante, proteção de dados, inteligência artificial, transformação digital, sustentabilidade, integridade e transparência._


Publicada em : 02/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

01/10/2026 - Dados do emprego formal de agosto são divulgados nesta te...

Dados do emprego formal de agosto são divulgados nesta terça-feira (29)



O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta terça-feira (29) os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged) referentes a agosto de 2026. O país registrou saldo positivo de 165.827 empregos formais, resultado de 2.294.563 admissões e 2.128.736 desligamentos.


Com o resultado, o estoque de empregos formais chegou a 48.244.696 vínculos em agosto. No acumulado de janeiro a agosto, foram criados 1.134.033 postos de trabalho, com crescimento de 2,41% no ano.

O resultado de agosto representa alta de 7,2% em relação ao mesmo mês de 2025, quando foram registrados 154.683 postos, considerando os dados ajustados. Na comparação com julho de 2026, quando foram criados 58.568 empregos, o saldo de agosto foi 183,1% maior.

Serviços lideram criação de vagas
Todos os cinco grandes setores da economia apresentaram saldo positivo de empregos formais em agosto.

O setor de Serviços liderou a geração de vagas, com 110.346 novos postos. Em seguida aparecem Construção, com 20.848; Indústria, com 16.613; Comércio, com 16.565; e Agropecuária, com 1.452 empregos.

Dentro dos Serviços, os destaques foram Educação, com 25.416 vagas; Saúde humana e serviços sociais, com 19.142; e Transporte, armazenagem e correio, com 16.819 postos.

Na Construção, os serviços especializados para construção geraram 8.415 empregos, enquanto as obras de infraestrutura responderam por 7.396 vagas.

Já na Indústria, a fabricação de produtos alimentícios liderou a abertura de postos, com 10.171 empregos, seguida pela fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias, com 3.311 vagas.

São Paulo lidera geração de empregos
Entre as unidades da Federação, 24 estados registraram saldo positivo em agosto. São Paulo apresentou o maior número de novos postos, com 42.533 vagas, seguido pelo Rio de Janeiro, com 20.886, e Pernambuco, com 13.428.

Três estados tiveram saldo negativo no mês: Rio Grande do Sul, com -1.611 postos; Rondônia, com -923; e Espírito Santo, com -287.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, no Espírito Santo, o resultado está relacionado ao encerramento da safra de café. Em Rondônia, as perdas foram concentradas na indústria alimentícia. No Rio Grande do Sul, os desligamentos se concentraram na indústria do fumo e no comércio.

Salário médio de admissão
O salário médio real de admissão ficou em R$ 2.410,74 em agosto. O valor representa redução de R$ 0,74, ou 0,03%, em relação a julho, quando o salário médio foi de R$ 2.411,48.

Na comparação com agosto de 2025, quando o salário médio real de admissão era de R$ 2.386,43, houve aumento de R$ 24,31, equivalente a 1,02%.

Emprego formal no ano
De janeiro a agosto, o Novo Caged acumula 1.134.033 novos postos de trabalho. O setor de Serviços responde pela maior parte do saldo, com 697.859 vagas e crescimento de 3,05%.

Na sequência aparecem Construção, com 200.431 postos e alta de 6,79%; Indústria, com 170.442 e crescimento de 1,90%; Agropecuária, com 56.024 e alta de 3,09%; e Comércio, com 9.300 vagas e crescimento de 0,09%.

Nos últimos 12 meses, de setembro de 2025 a agosto de 2026, o emprego formal cresceu 887.708 postos, uma alta de 1,87%._


Publicada em : 01/10/2026


Fonte : Com informações da Agência Gov e Agência Brasil

01/10/2026 - Admissão preliminar no eSocial: o que acontece se o S-220...

Admissão preliminar no eSocial: o que acontece se o S-2200 não for enviado?



O empregador que informa uma admissão preliminar pelo evento S-2190 ainda precisa completar o cadastro do empregado no eSocial por meio do S-2200. O primeiro evento contém informações básicas e permite comunicar a contratação antes que todos os dados estejam disponíveis. Ele não substitui o registro completo do vínculo.


Pelo Manual de Orientação do eSocial, quando a empresa utiliza o S-2190 para um empregado, o S-2200 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão ou antes de outro evento não periódico relativo àquele trabalhador, o que ocorrer primeiro. Se o dia 15 não for útil para fins fiscais, o prazo pode ser postergado para o primeiro dia útil seguinte. 

Assim, para uma admissão ocorrida em setembro de 2026 e comunicada preliminarmente, a referência é 15 de outubro de 2026. Se a empresa precisar informar antes um afastamento ou desligamento, terá de completar a admissão antes desse evento.

O que fica pendente sem o S-2200?
Enquanto não houver o S-2200 correspondente, o registro preliminar permanece pendente no eSocial. O S-2200 acrescenta os dados cadastrais e contratuais necessários ao registro completo do empregado. 

Nesse intervalo, o sistema admite determinados eventos, como os de remuneração, pagamento e segurança e saúde no trabalho. Já o envio de eventos como afastamento temporário e desligamento depende da admissão completa. Por isso, uma contratação deixada apenas no S-2190 pode gerar dificuldades quando o departamento pessoal precisar registrar uma movimentação do trabalhador. 

O contrato de trabalho, contudo, não deixa de existir porque o cadastro está incompleto. O próprio manual informa que o contrato tem validade desde a data de admissão registrada no S-2190. A pendência deve ser regularizada, sem desconsiderar o período efetivamente trabalhado. 

A falta do S-2200 impede fechar a folha?
Não necessariamente. As regras de validação do eSocial determinam que a existência de S-2190 sem o correspondente S-2200 para uma admissão ocorrida até a competência da folha gere um alerta ao empregador. A própria regra esclarece que, embora a situação seja irregular, o alerta não impede o fechamento dos eventos periódicos. 

Essa distinção merece atenção: conseguir fechar a folha não significa que a admissão foi concluída nem que o prazo do S-2200 deixou de valer. Orientações antigas que afirmam haver bloqueio automático do fechamento ou mencionam o dia 7 como prazo geral de complementação não refletem a regra consultada para 2026.

E a CTPS Digital?
O cuidado começa já no preenchimento do S-2190. O manual informa que a falta do grupo infoRegCTPS não impede a recepção do evento, mas pode representar descumprimento das obrigações relacionadas ao registro de empregados, à anotação da CTPS e às informações trabalhistas correspondentes. O envio do S-2200 continua necessário para completar a admissão. 

Também não se deve confundir os prazos. Em resposta publicada em janeiro de 2026, o eSocial esclareceu que a alteração do artigo 29 da CLT não deu ao empregador cinco dias úteis para informar inicialmente a admissão. O registro do empregado deve ser feito até a véspera do início das atividades; os cinco dias úteis dizem respeito à anotação da Carteira de Trabalho. 

Como regularizar a admissão preliminar
Se a contratação ocorreu, o departamento pessoal deve localizar o S-2190 pendente, conferir CPF, data de nascimento, data de admissão, matrícula e categoria e transmitir o S-2200 correspondente. Havendo erro nesses dados básicos identificado antes da admissão completa, o manual orienta a retificar primeiro o S-2190. Depois, é necessário verificar o recibo e a aceitação do S-2200 pelo sistema. 

Se a contratação não se concretizou, o caminho é excluir o registro preliminar, observando as restrições quando já existirem outros eventos vinculados ao trabalhador. Não se deve excluir o S-2190 de quem efetivamente começou a trabalhar apenas para eliminar a pendência.

Para escritórios contábeis, a conferência mais útil é manter uma relação de admissões preliminares sem S-2200, cruzá-la com a data de início dos serviços e verificar os casos antes do prazo de complementação e do envio de outras movimentações. O alerta no fechamento da folha pode ajudar a localizar falhas, mas não substitui esse acompanhamento._


Publicada em : 01/10/2026


Fonte : Portal Contábeis

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